- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001391-87.2010.5.15.0101, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) – EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO CEDIDOS À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – TEMA 1.027 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.027). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA), INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) – EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO CEDIDOS À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – TEMA 1.027 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF ( Tema 1.027 de Repercussão Geral), " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (julgamento do ARE 1.057.577-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 08/04/19 - destaquei). 2. As resoluções do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP, prevendo índices de reajustes, não autorizam o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor de empregado público da Fundação-reclamada, pois a autonomia financeira prevista no artigo 207 da Constituição da República não afasta a exigência de edição de lei específica prevendo aumento salarial a servidor público autárquico, sendo vedada ao Poder Judiciário a concessão fundada no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001391-87.2010.5.15.0101. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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