JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001455-46.2016.5.08.0210

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001455-46.2016.5.08.0210, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA A EMPREGADOS QUE RECEBIAM A PARCELA COM NATUREZA SALARIAL ANTERIORMENTE Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no particular, para melhor análise da matéria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO "ADICIONAL DE RISCO" E EXCLUSÃO DO "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" – VALIDADE Ante possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, considerando a tese vinculante fixada pelo E. STF sobre o Tema nº 1046 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista, no particular. AUXÍLIO-TRANSPORTE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO AO PRAZO DE VIGÊNCIA I. Infere-se dos autos que o benefício auxílio-transporte, previsto em sucessivas normas coletivas, teve nomenclatura alterada para vale-transporte , mantendo-se, contudo, o mesmo conteúdo material e as mesmas condições. II. As instâncias ordinárias deferiram o pagamento da parcela nos termos das normas coletivas, com autorização expressa para o desconto de 6% previsto no instrumento coletivo e na Lei nº 7.418/85, por verificarem, com base nas provas dos autos e na própria previsão normativa, que o benefício não foi pago durante determinado período. III. Não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, uma vez que não se conferiu ultratividade à norma coletiva. O Tribunal Regional limitou-se a reconhecer a existência do direito durante a vigência dos instrumentos normativos, sem estender os seus efeitos para além do período de validade, respeitando integralmente o princípio da autonomia coletiva. IV. O acórdão regional não enfrentou a alegação de não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.418/85, inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO "ADICIONAL DE RISCO" E EXCLUSÃO DO "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" – VALIDADE I. O adicional de risco, previsto nos instrumentos coletivos da categoria, constitui parcela autônoma, de origem negocial, criada como benefício específico aos trabalhadores que atuam em atividades externas, visando compensar os riscos inerentes à prestação de serviços dessa natureza. Não se trata, pois, de simples substituição do adicional de periculosidade, mas de vantagem distinta, com natureza jurídica própria, instituída por meio de legítima negociação coletiva. II. Extrai-se dos autos que a norma coletiva em exame não tem por objeto suprimir o adicional de periculosidade, mas instituir vantagem própria, o adicional de risco, fruto de legítima negociação sindical. O não pagamento do adicional de periculosidade, no caso, decorre da natureza das funções exercidas pela Reclamante, que não envolviam risco acentuado. III. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal impõe o respeito à autonomia da negociação coletiva, cabendo ao Judiciário intervir apenas em hipóteses de manifesta violação a direitos fundamentais, o que não se verifica na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/1970 – PARCELA INDEVIDA – SÚMULA Nº 219 DO TST Ajuizada a Reclamação Trabalhista anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais são indevidos honorários advocatícios, ainda que a título de perdas e danos, se ausente o requisito da assistência sindical. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMAS COLETIVAS SEM DISPOSIÇÃO SOBRE A NATUREZA DA PARCELA – NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR NOVAS NORMAS COLETIVAS Conforme decisão do E. STF na ADPF nº 323, as condições previstas em normas coletivas vigoram pelo prazo de vigência do respectivo instrumento normativo, não se incorporando em definitivo ao contrato de trabalho. Assim, o auxílio-alimentação discutido nos autos, que sempre foi pago em decorrência de previsão em sucessivas normas coletivas, pode ser alterado ou mesmo suprimido por instrumento coletivo posterior. Desse modo, as normas coletivas mais recentes, que estipularam a natureza indenizatória do benefício, são lícitas e aplicáveis aos empregados que percebiam a parcela com base nos instrumentos coletivos anteriores. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001455-46.2016.5.08.0210. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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