JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001523-48.2010.5.15.0133

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001523-48.2010.5.15.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa do ente público que justificasse a imposição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todas as teses suscitadas pelas partes litigantes. Aliás, em se tratando de legítimo exercício do juízo de retratação de decisão não transitada em julgado, é descabida a alegação de omissão quanto aos preceitos da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa. Além disso, ao invocar suposta contrariedade à Súmula nº 126 do TST, insurge-se em face do mérito do julgado propriamente sem se ater aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001523-48.2010.5.15.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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