- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo 0011595-27.2015.5.15.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NO ART. 896-A, § 4.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4.º da CLT e na Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não apresentou argumentos direcionados a refutar, de forma objetiva, a incidência dos referidos óbices processuais. 3 - Nesses termos, o recurso não admite conhecimento, ante a aplicação da diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Por fim, considerando que o agravo foi interposto contra decisão denegatória que, além da irrecorribilidade prevista no art. 896-A, § 4.º, da CLT, reconheceu corretamente o não cabimento dos embargos, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da parte, o que atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedente. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011595-27.2015.5.15.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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