- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011812-34.2018.5.15.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.452/SP. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501. Ante a possível contrariedade à Súmula/TST nº 450 (má-aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.452/SP. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501 . No julgamento proferido na Reclamação Constitucional 56.452/SP, o STF conclui que no presente caso concreto foram inobservados os parâmetros fixados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501. Por conta disso, a Excelsa Corte julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no ponto relativo ao pagamento em dobro das férias, e determinou que outro seja proferido, com observância dos critérios decididos na ADPF 501. Passo de imediato ao exame da questão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". In casu , o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011812-34.2018.5.15.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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