- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000130-51.2015.5.17.0006, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.1. O STF no julgamento do RE nº 960.429-RN, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". 1.2. No caso, a decisão de mérito foi proferida antes de 6/6/2018, razão pela qual remanesce a competência desta Justiça para o exame da controvérsia . 1.3. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de preterição a candidato aprovado em concurso público diante da contratação de trabalhadores terceirizados. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que existe ilegalidade quando comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311-PI, Tema 784 da repercussão geral. 2.3. Na hipótese dos autos , o TRT destacou que a reclamada " realizou concurso público, o qual fora homologado e se encontrava em vigor, mas não recrutou os aprovados no certame pelo fato de ser tratar de concurso de cadastro de reserva, mas mesmo assim realiza contrato de prestação de serviços, o que, por si só, demonstra a necessidade do referido profissional em seus quadros permanentes, que dê conta dos serviços relacionados à sua formação em uma empresa do porte da recorrente, e que se encontra implicitamente relacionada às atividades-fim da mesma ". 2.4. Desse modo, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000130-51.2015.5.17.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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