- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010369-23.2013.5.01.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO . I. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO . 1. Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu como leading case para fixação da tese relativa ao tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas ". 3. No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, " quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 ". 4. Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito no presente processo foi proferida em 12.07.2017, ou seja, em data anterior a 6.6.2018 , há que se concluir que permanece a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe. Agravo de que não se conhece. II. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO . 1. Discute-se o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a preterição decorrente da contratação de empregados terceirizados para o cargo ao qual foi habilitado em certame. 2. Sobre a questão, o STF, quando do julgamento do RE 837311, fixou tese jurídica objeto do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral de que " o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" . 3. Acerca da preterição que gera o direito à nomeação, o STF também se pronunciou, fixando entendimento de que ela ocorre quando houver contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de cargos vagos, em violação à ordem de classificação do certame. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, embora estivesse vigente cadastro de reserva, a reclamada contratou empregados terceirizados, a fim de exercer as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante, o que configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente e, portanto, gerando direito ao candidato à nomeação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010369-23.2013.5.01.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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