JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001027-56.2019.5.08.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 0001027-56.2019.5.08.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ARE 1.498.098. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SDI-1 DO TST. ISONOMIA ENTRE TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E O AVULSO. ISONOMIA ENTRE PORTO PÚBLICO, PRIVADO OU MISTO. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 3. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). 4. No caso dos autos, o acórdão regional entendeu ser devido o adicional de risco aos portuários que trabalham em área portuária mista e, considerando que o autor desenvolveu suas atividades nessas circunstâncias, deu provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco. Assim, trata-se de entendimento que está em consonância com aquele firmado pela Suprema Corte no Tema 222/STF e ratificado no ARE 1498098, razão pela qual é inviável se constatar as violações apontadas. 5. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo, não conhecendo, consequentemente, do recurso de revista interposto pelas reclamadas. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001027-56.2019.5.08.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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