JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0134200-61.2004.5.02.0441

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0134200-61.2004.5.02.0441, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para novo julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 2. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor, trabalhador avulso, laborava no mesmo local dos portuários empregados ou servidores da Administração portuária, o que demonstra que o trabalhador está efetivamente exposto a risco, nos moldes do art. 14 da Lei. 4.860/1965. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao adicional de risco, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema nº 222 e ratificado no ARE 1498098. Recurso de revista de que não se conhece . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE RISCO, INSALUBRIDADE, E/OU PERICULOSIDADE DE FORMA ENGLOBADA NO SALÁRIO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DISCUSSÃO ENTÃO PREJUDICADA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO) . 1. Conquanto o reclamante, trabalhador portuário avulso, tenha direito ao adicional de risco, no caso, a reclamada também contesta o direito ao adicional, em virtude cálculo da contraprestação diária do portuário avulso já considerar as condições risco a que estava exposto, como periculosidade e insalubridade. Argumenta que ao fixar o valor para a diária, os trabalhadores portuários já tiveram um acréscimo de 40%, que aderiu, por força de norma coletiva, ao contrato de trabalho, recebendo, então, os reajustes vindouros, já pela base aumentada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura salário complessivo o englobamento de adicional de risco, de insalubridade e/ou de periculosidade na contraprestação diária, quando expressamente previsto em cláusula coletiva válida (art. 7º, XXVI, CF/1988 e Súmula 91, TST), sendo essa a hipótese dos autos. 3. Nesse passo, resta indevida nova contraprestação pelos riscos da atividade, com ressalva de entendimento pessoal desse Relator . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0134200-61.2004.5.02.0441. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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