JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-41.2021.5.12.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-41.2021.5.12.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência tranquila desta Corte é no sentido de que a configuração da justa causa (por ser a penalidade máxima) deve observar a proporcionalidade da medida, o histórico funcional do trabalhador, o dano causado, a gravidade do fato e a imediaticidade da punição, 2. O caso dos autos trata de circunstância em que o Tribunal a quo concluiu que o fato imputado ao trabalhador não seria grave o suficiente para justificar a demissão do trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001148-41.2021.5.12.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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