JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000621-14.2020.5.02.0255

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 1000621-14.2020.5.02.0255, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma expressa, pela culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho, consignando a existência de conduta negligente, consistente na ausência de medidas adequadas de segurança, fiscalização e proteção ao trabalhador. Registrou, ainda, a redução da capacidade laborativa do empregado, evidenciada pelo laudo pericial, circunstância apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. 2. Nesse contexto, eventual reforma da decisão, para afastar a responsabilidade da reclamada ou rediscutir a existência de culpa, o nexo causal e a extensão do dano, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional ao majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 60.000,00 (sessenta mil) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO JUIZ. TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. TEMA 77 DO IRR O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 77, em 24/03/2025, firmou a seguinte tese: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto " (TST-IncJulgRREmbRep-348-65.2022.5.09.0068). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o " recebimento da indenização dos danos materiais em parcela única revela-se direito subjetivo do vitimado, não se encontrando disponível a qualquer restrição por parte do devedor ou regulação judiciária. É opção que o legislador fixou em favor do prejudicado, a quem exclusivamente incumbe deliberar sobre oportunidade e conveniência de antecipar as parcelas do pensionamento ". Logo, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. PENSÃO MENSAL. O entendimento desta Corte de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou como termo inicial do pensionamento mensal (convertido em parcela única) a data do acidente (09/03/2019). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que durante o afastamento do empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser depositado o FGTS. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000621-14.2020.5.02.0255. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-40.2017.5.15.0131

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 29/04/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampl…

Agravo 1000296-80.2023.5.02.0466

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 02/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA RECLAMADA QUANTO AO RETORNO DA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de indenização pelo período de "limbo previdenciário". 2. O Tribunal de origem concluiu que "restou evidenciada a recusa da empresa prestadora em realocar a trabalhadora" . 3. Para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regi…

Agravo 0000766-05.2020.5.09.0672

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/11/2025

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que neg…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-96.2023.5.15.0039

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, que “a empresa não proporcionou condições de trabalho dentro de patamar aceitável e tampouco providenciou a adoção de medidas ergonômicas preventivas, capazes de evitar a eclosão ou o agravamento da les…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-83.2023.5.12.0030

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 21/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 77 1. O Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou tese obrigatória no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 77), de seguinte teor: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.