- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-40.2017.5.15.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 –RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - A Corte de origem, com apoio nos fatos e provas trazidos aos autos, tais como, laudo pericial, conclusão do INSS e diagnóstico do médico do trabalho, bem como no fato registrado pelo perito de que no setor e na mesma função exercida pelo reclamante, alguns trabalhadores continuavam realizando movimentos não ergonômicos, concluiu que as moléstias adquiridas que reduziram a sua capacidade laboral guardam nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada. 2 - Nas hipóteses de acidente de trabalho, assim como de doença ocupacional ou profissional, depreende-se a culpa do empregador quando não zelar pela segurança do meio ambiente do trabalho, adotando as medidas necessárias à prevenção de sinistros e enfermidades. 3 - Assim, comprovada a lesão, o nexo causal e culpa, reconhece-se a responsabilidade civil da reclamada sendo devidas as indenizações por danos morais e materiais correspondentes, nos termos da legislação. 4 - Nesse contexto, a revisão das alegações da agravante, sobretudo quanto à ausência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, demandaria nova análise dos elementos de prova dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o item nº 77 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 –ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação do instrumento coletivo ao caso dos autos, em face das datas do acidente de trabalho e da sua vigência, e a agravante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento, o que, sob esse aspecto, atrai a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, combinado com a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010251-40.2017.5.15.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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