- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010571-59.2017.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. As questões tidas como omissas, relativas à inexistência de direito ao pagamento concomitante de quebra de caixa e gratificação de função foram objeto de análise pela Corte Regional. A autora manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À LUZ DAS NORMAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 89 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a cumulação da gratificação de função com quebra de caixa à luz do normativo interno da reclamada. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "do exame das normas regulamentares trazidas à colação, depreende-se que a ré não mais possui separadamente uma gratificação que remunera a função de caixa e uma gratificação destinada ao ressarcimento por eventuais quebras de caixa". Ressaltou que a rubrica quebra de caixa foi extinta pela Resolução nº 581/2003 e que "a reclamante sempre recebeu a gratificação pelo exercício da função comissionada de caixa, o que já compreende o ressarcimento por eventual quebra de caixa, não sendo devida nova gratificação com o mesmo objetivo, sob pena de ‘bis in idem ‘, mormente se ela foi contratada após a extinção da verba." 2.3. Assim, prevalecem as disposições das normas internas que extinguiram a rubrica quebra de caixa, antes da admissão da autora, e preconizam que a gratificação de função de caixa já compreende o ressarcimento por eventual quebra de caixa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010571-59.2017.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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