JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000263-23.2014.5.18.0161

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000263-23.2014.5.18.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento das 1º e 2º Reclamadas, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar solidariamente o ente público, com base na diretriz da OJ 383 da SBDI-1 do TST. No caso, o Regional assentou a configuração de ilicitude tendo em vista a terceirização envolvendo a atividade-fim do tomador de serviços. Pontuou que " estando inclusas as funções desenvolvidas pelo reclamante naquelas do eletricista CELG, mostra-se escorreita a r. sentença, na parte que declarou que as atividades do reclamante eram atribuições da função de eletricista, condenando as reclamadas aos pagamentos daí decorrentes, inclusive os relativos aos bilhetes de alimentação, já que o reclamante tem os mesmos direitos trabalhistas legais e normativos assegurados aos empregados contratados pelo tomador dos serviços. ". 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSOS DE REVISTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da segunda Reclamada, entendendo ilícita a terceirização havida entre as Reclamadas. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente integrante da Administração Pública, reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas e o direito obreiro às verbas trabalhistas – legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados do tomador, incorreu em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000263-23.2014.5.18.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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