- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 1001808-84.2019.5.02.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do Tema 214 da Tabela de IRR do TST, sem determinação de suspensão dos processos. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. Após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que " a AEROVIAS e a OCEANAIR estabeleceram uma parceria para atuar em conjunto no mercado de voos brasileiros, de forma complementar, a fim de torná-lo mais atrativo e lucrativo para ambas. Tanto é assim que as duas se apresentavam no Brasil como se fossem uma só empresa, confundindo-se sob um único nome comercial: "AVIANCA ". (...). Outrossim, as fichas cadastrais colacionadas às fls. 35/40 comprovam que as primeira e segunda corrés estão localizadas no mesmo endereço (...). Nesse contexto, por constatar entrelaçamento de sócios, empregados, interesses, ingerência, atividade econômica e endereço, escorreito o direcionamento de origem ao reconhecer a formação de grupo econômico entre a ora recorrente e as demais reclamadas , motivo pelo qual, a teor do artigo 2º da CLT, são responsáveis solidárias pelos créditos deferidos ao reclamante" . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001808-84.2019.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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