JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000997-56.2021.5.02.0710

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo 1000997-56.2021.5.02.0710, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré Avianca e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, “ no caso dos autos, o que se viu, como bem decidiu a origem, foi a presença do interesse coligado das recorrentes, juntamente aos interesses da primeira reclamada. Inicialmente, conforme documenta a ata de fl. 413 (ID 2f048ba - Pág. 3), vê-se que a reclamada Oceanair Linhas Aéreas S/A utilizava o nome fantasia de AVIANCA para atuar no mercado brasileiro ”. 5. Pontuou que “ o documento de fl. 55 demonstra que AVB Holding S/A é a principal acionista dessa reclamada (Oceanair) e o documento de fl. 65 (ID. 6f1c0c8 - Pág. 1) coloca como endereço da empresa o número 7.059 da Av. Washington Luiz (São Paulo-SP), mesmíssimo endereço da Recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca (que também se utiliza como se vê, da marca AVIANCA), consoante documento de fl. 81 (ID. 670f529 - Pág. 1). Mesma marca, mesmo endereço e, como não poderia deixar de ser, mesma atividade econômica, qual seja, ‘o transporte aéreo de passageiros regular’ ”. 6. Consignou, ainda, que restou “ demonstrado que as mesmas pessoas que dirigiam a Holding S/A, dirigiam a reclamada Oceanair”. Concluiu, num tal contexto, que “há inegável relação entre a reclamada Oceanair e as agravantes, configurando-se, como bem decidiu a origem, grupo de empresas entre estas e colocando-as, por conseguinte, na condição de executadas solidárias ”. 7. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000997-56.2021.5.02.0710. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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