JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000981-04.2014.5.05.0251

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000981-04.2014.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.232 da tabela de repercussão geral, e diante da demonstrada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, e, com efeito modificativo, afastar o óbice da decisão que julgou o agravo de instrumento, determinando-se o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à inclusão de empresa participante de grupo econômico apenas na fase de execução oferece transcendência política , haja vista contrariar tese do Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. II. Extrai-se do acórdão que julgou o agravo de petição, que a parte recorrente foi incluída no polo passivo da lide apenas na fase de execução e que se manteve a responsabilidade dessa empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de integrar grupo econômico. III. Entretanto, o STF finalizou o julgamento do RE 1387795 ( leading case do tema 1232 da tabela de repercussão geral ), fixando a seguinte tese: " O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais ". IV. Assim, é cabível o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade da executada pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000981-04.2014.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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