- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-16.2012.5.03.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Infere-se do acórdão regional que o e. TRT reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços. Aquela e. Corte, consignando a impossibilidade de se estabelecer o vínculo direto com a tomadora, por se tratar de ente equiparado à Fazenda Pública, manteve a responsabilização subsidiária da CEF pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. 2 - Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3 - Ao analisar o posicionamento consagrado pelo TST, nos autos do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e, assim, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Para tanto, o STF utilizou como fundamentos os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170), da livre concorrência (art. 170, IV) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º). Eis a tese de repercussão geral fixada: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 - No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 5 - Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços e a possibilidade de a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para o exercício de atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. 6 - Dessa forma, não mais se configura a relação de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador da empresa contratada. Isso não afasta, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços " pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 7 - No caso , ao reconhecer a ilicitude da terceirização de atividade-fim, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária ao entendimento do STF sobre a matéria. Ainda, embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre o autor e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, II, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SbDI-1/TST nº 383, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. É de se destacar que não houve insurgência recursal acerca da responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST como óbice ao exame do aspecto. Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 37, II, da CR e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000412-16.2012.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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