- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0379940-31.2003.5.01.0244, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. 1 - Infere-se do acórdão regional que o e. TRT reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços. No entanto, por entender pela impossibilidade de se estabelecer o vínculo direto com a tomadora, por se tratar de ente equiparado à Fazenda Pública, aquela e. Corte manteve o deferimento ao autor dos direitos inerentes à categoria dos bancários e a responsabilização solidária da CEF pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. 2 - Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3 - Ao analisar o posicionamento consagrado pelo TST, nos autos do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e, assim, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Para tanto, o STF utilizou como fundamentos os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170), da livre concorrência (art. 170, IV) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º). Eis a tese de repercussão geral fixada: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 - No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 5 - Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços e a possibilidade de a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para o exercício de atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. 6 - Dessa forma, não mais se configura a relação de emprego entre a empresa contratante e o trabalhador da empresa contratada. Isso não afasta, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços " pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 7 - No caso , ao reconhecer a ilicitude da terceirização, responsabilizando solidariamente o ente público, tomador de serviços o Tribunal Regional proferiu decisão contrária ao entendimento do STF sobre a matéria, razão pela qual deve ser excluída sua responsabilização, até mesmo na forma subsidiária, já que, segundo tese firmada pelo STF no exame do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, determinou-se que seria imprescindível a comprovação, pela parte autora, acerca do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública, o que não é possível inferir da decisão recorrida, na qual sequer há exame quanto à existência de culpa da CEF para sua responsabilização (vide págs. 618-628). Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 37, II, da CR e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0379940-31.2003.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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