- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100375-63.2020.5.01.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Matéria objeto do apelo julgada pelo Pleno desta Corte Superior em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 83 da tabela de IRR. Transcendência política reconhecida. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão nos autos cinge-se a possibilidade de aplicação das alterações no plano de saúde, consistente na cobrança de mensalidade, promovida pela sentença normativa proferida no dissídio coletivo n.º 1000295- 05.2017.5.00.0000, aos contratos de trabalho dos empregados ativos e aposentados. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 83 (decisão publicada em 8/4/2025), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: " A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 ". Logo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins manutenção e custeio do plano de saúde, não configurando alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Aludido entendimento encontra respaldo no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que afastou a cobrança de mensalidade relativa ao plano de saúde, por violação do art. 7.º XXVI da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100375-63.2020.5.01.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.