JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100710-68.2021.5.01.0283

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100710-68.2021.5.01.0283, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à análise da transcendência da causa, deve ser provido o agravo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do IRR-RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035, afetado no rito de recursos repetitivos para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema 83 de Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional mostra-se dissonante do entendimento firmado no referido precedente qualificado”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100710-68.2021.5.01.0283. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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