- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100550-44.2019.5.01.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada substituiu o depósito recursal por seguro-garantia judicial, todavia, deixou de colacionar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP no prazo alusivo ao recurso. Segundo o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, incumbe à parte o ônus de comprovar a idoneidade da seguradora no ato da interposição do apelo, sob pena de deserção, em observância à Súmula 245 do TST. A omissão de documento indispensável à higidez da garantia não se confunde com insuficiência de valor, circunstância que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 e inviabiliza a abertura de prazo para saneamento. Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, mantém-se o óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100550-44.2019.5.01.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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