- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0012163-17.2017.5.15.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de vício no julgado, cumpre acolher os embargos de declaração, para saná-lo, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para o exame do agravo interno pelo viés suscitado. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. ITEM (I) DA MODUÇÃO DE EFEITOS. Afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, com o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. ITEM (I) DA MODUÇÃO DE EFEITOS. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao art. 102, I, § 2°, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. ITEM (I) DA MODUÇÃO DE EFEITOS. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 2. Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE 1.269.353/DF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, dentre os quais se inclui o de item (i): " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 3. No caso, no entender do TRT, resta inaplicável a primeira parte da modulação prevista no item "i", da ADC 58 porque " a execução não se encerrou com os depósitos eventualmente efetuados, persistindo controvérsia em relação a diversos pontos relativos aos cálculos de liquidação ". 4. A decisão do TRT contraria a tese vinculante firmada pelo STF, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012163-17.2017.5.15.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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