- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006096-57.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigo 535, § 8.º, e 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do Precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/4/2025, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 26/3/2021, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 (CPC, artigo 535, § 8.º). 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a " extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (Tema n.º 1027). 2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP foram estendidos aos empregados do Centro de Educação Tecnológica Paula de Souza – CEETEPS vinculado à Universidade Estadual Paulista – UNESP, o que, além de violar o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República, contraria a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, na forma da tese fixada no Tema n.º 1.027 da Tabela de Repercussão Geral do STF, recomendando o provimento do Recurso Ordinário, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006096-57.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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