JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006352-34.2020.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006352-34.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré. 2. Pretende a ré que seja sanada omissão no acórdão proferido por esta SbDI-2 do TST. 3. Revelam-se incabíveis os aclaratórios no ca-so presente, na medida em que a decadência nem sequer fora alegada em recurso ordinário, daí por que não haveria que se falar em omissão no acórdão embargado. 4. Assim, à míngua da presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não prosperam os presentes embargos. 5. Por apego à fundamentação, todavia, afasta-se o pretenso reconhecimento da decadência, em observância à tese fixada pelo STF no jul-gamento da questão de ordem na Ação Resci-sória (AR) 2.876. Embargos de declaração a que se nega pro-vimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006352-34.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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