- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0006447-30.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 535, § 8.º, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 535, § 8.º, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP a servidor da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP – que sustenta a pretensão desconstitutiva – transitou em julgado em 5/6/2019, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 11/4/2021, portanto, sem que tenha havido extrapolação do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. Recursos Ordinários conhecidos e providos. ART. 1.013, § 4.º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a 1.ª ré foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP; é dizer, a 1.ª ré não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Os índices de reajustamento salarial definidos administrativamente pelo CRUESP, por sua vez, foram aplicados na decisão rescindenda à 1.ª ré, servidores da FUMES, com amparo no princípio da isonomia. 3. Sob essa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à 1.ª ré – que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília – se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1.027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da Constituição da República e contraria a Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à 1.ª ré, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta as disposições contidas no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, e contraria a Súmula Vinculante n.º 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido na linha da jurisprudência consolidada nesta Subseção. 5. Ação Rescisória julgada procedente. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula n.º 405 desta Corte Superior, bem como a procedência do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação, por preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 2. Tutela provisória de urgência deferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006447-30.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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