- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Ação Rescisória 0005219-20.2021.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP a servidor da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 – cuja violação constitui fundamento do pedido de corte rescisório – transitou em julgado em 16/9/2022, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 9/4/2021, portanto, sem que tenha havido extrapolação do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. No mérito, a premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que o recorrente foi contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP; é dizer, o recorrente não é empregado da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculado juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP ao recorrente – que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília – se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1.027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da Constituição da República. 6. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP ao Recorrente, vinculado juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido na linha da jurisprudência consolidada nesta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005219-20.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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