- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0021845-87.2016.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. PAGAMENTO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " é incontroverso ser o autor remunerado por comissões decorrentes da venda de veículos novos, sendo controvertido o recebimento de comissões pelos serviços e produtos oferecidos pela reclamada (acessórios, consórcios, emplacamento e seguro obrigatório) a seus clientes, não registradas nos contracheques. Correta a sentença ao indeferir o pedido de diferenças de comissões sobre veículos, pois as testemunhas confirmam o pagamento nos contracheques. Além disso, como bem refere a sentença, foram juntados os relatórios de vendas de veículos sendo incontroverso o percentual de 0,4%, não havendo diferenças a serem consideradas no tocante as comissões pagas pelas vendas dos veículos ". Pontua que " a documentação e a prova oral confirmam o pagamento de comissões, em relação a acessórios e serviços. Nesse sentido, também, é o depoimento da testemunha do reclamante Leandro que ratifica a existência do pagamento das comissões por fora. E, não há qualquer prova de que os pagamentos fossem feitos por empresas terceirizadas. Na prática, tudo era pago no caixa da reclamada e repassadas as comissões aos vendedores. Logo, cabe a integração das comissões pagas por fora, restando definir o valor ". 2. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal, no sentido de afastar a natureza salarial das parcelas e atribuir a responsabilidade pelo pagamento a terceiros, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com a revisão das conclusões alcançadas pela Corte de origem, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólume, portanto, o art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SÚMULA N. 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição do divisor aplicável ao cálculo das horas extras devidas ao empregado comissionista puro. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a incidência da Súmula n. 340 do TST e manteve a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras deferidas ao autor, sob o fundamento de que o contrato de trabalho previa jornada de 44 horas semanais. 3. Todavia, tratando-se de empregado remunerado exclusivamente à base de comissões, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para o cálculo das horas extras, deve ser observado o critério previsto na parte final da Súmula n. 340 do TST, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 4. Registra-se, ainda, que a norma coletiva transcrita no acórdão regional limita-se a disciplinar a forma de cálculo das horas extras, não contendo qualquer previsão acerca do divisor aplicável, razão pela qual não há falar em afastamento, nesse aspecto, da diretriz estabelecida na parte final da Súmula n. 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021845-87.2016.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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