- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-30.2010.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – TEMA Nº 739 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – TEMA Nº 739 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 739 (ARE 791.932/DF) da Tabela de Temas de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário ". Assim, concluiu a Suprema Corte que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas " atividades-fim " das tomadoras de serviços. Em sede do julgamento da ADPF 324/DF, o pretório excelso fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". O acórdão anterior desta Turma, prolatado em 25/09/2015, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada e manteve incólume o acórdão proferido pelo TRT, que reconheceu vínculo de emprego entre a empresa de telefonia e trabalhador de empresa terceirizada por ela contratada, sob o fundamento de que teria havido terceirização ilícita. Ao assim entender, esta Turma decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do da ADPF 324/DF e Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (ARE-791932), pelo que, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços e reconhecer a existência de vínculo empregatício direto entre o reclamante, empregado de empresa terceirizada, e a concessionária de telefonia reclamada, tomadora dos serviços, decidiu em dissonância com a tese fixada pelo STF na ADPF 324/DF e Tema 739 da repercussão geral. Sendo assim, a decisão regional merece ser reformada, devendo apenas ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Isso porque, nos casos envolvendo terceirização em empresas regidas pela Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995), aplica-se a mesma ratio decidendi consagrada no RE 958.252/MG (Tema 725), a qual prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, nos moldes do item IV da Súmula/TST nº 331. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a concessionária de telefonia reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001606-30.2010.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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