JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-30.2010.5.09.0651

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-30.2010.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – TEMA Nº 739 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – TEMA Nº 739 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 739 (ARE 791.932/DF) da Tabela de Temas de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário ". Assim, concluiu a Suprema Corte que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas " atividades-fim " das tomadoras de serviços. Em sede do julgamento da ADPF 324/DF, o pretório excelso fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". O acórdão anterior desta Turma, prolatado em 25/09/2015, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada e manteve incólume o acórdão proferido pelo TRT, que reconheceu vínculo de emprego entre a empresa de telefonia e trabalhador de empresa terceirizada por ela contratada, sob o fundamento de que teria havido terceirização ilícita. Ao assim entender, esta Turma decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do da ADPF 324/DF e Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (ARE-791932), pelo que, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços e reconhecer a existência de vínculo empregatício direto entre o reclamante, empregado de empresa terceirizada, e a concessionária de telefonia reclamada, tomadora dos serviços, decidiu em dissonância com a tese fixada pelo STF na ADPF 324/DF e Tema 739 da repercussão geral. Sendo assim, a decisão regional merece ser reformada, devendo apenas ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Isso porque, nos casos envolvendo terceirização em empresas regidas pela Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995), aplica-se a mesma ratio decidendi consagrada no RE 958.252/MG (Tema 725), a qual prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, nos moldes do item IV da Súmula/TST nº 331. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a concessionária de telefonia reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001606-30.2010.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-74.2010.5.01.0003

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Por identificar aparente divergência entre o…

Agravo de Instrumento 0139300-83.2008.5.21.0002

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/05/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema 739), com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE S…

Agravo de Instrumento 0000535-39.2013.5.03.0009

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/05/2026

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos …

Agravo 0000006-26.2013.5.03.0007

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 06/05/2026

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO  ATIVIDADE FIM  LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA - IMPOSSIBILIDADE  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrar…

Agravo 0000829-79.2014.5.06.0007

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). Agravo a que se dá provimento para …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.