- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000535-39.2013.5.03.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços. Ocorre que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, contratado pela 1ª reclamada, inserem-se na atividade-fim da 2ª reclamada. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 791.932 (Tema 725), em que, reconhecendo-se a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Ante a possível violação do 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 958.252/MG - Tema 725, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (" instalador/operador e reparador em rede de transmissão e sinais de telefonia "), contratado pela 1ª reclamada, inserem-se na atividade-fim da 2ª reclamada (" exploração de serviços de telecomunicações, bem como o desenvolvimento de atividades necessárias, à execução desses serviços "). Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se que, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/1974, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revele a existência de fraude na terceirização de serviços, o que entendo não ser a hipótese dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000535-39.2013.5.03.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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