- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000097-62.2013.5.04.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão proferido pelo Regional que o Estado do Rio Grande do Sul " não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, especialmente quanto ao inadimplemento dos salários e das demais parcelas de cunho trabalhista ", registrando que " não cabe à empregada comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado entre os reclamados e, sim, ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No caso, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na ausência de prova de fiscalização pelo tomador, o que configura, na prática, responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova – premissa expressamente vedada pela tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1118. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com o entendimento veiculado pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação às verbas trabalhistas em geral. Ressalva-se, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do item 3 da tese fixada no Tema nº 1118, tendo em vista que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos oriundos da limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, circunstância que impõe ao tomador de serviços a responsabilidade pelas condições de higiene e salubridade do ambiente de trabalho. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000097-62.2013.5.04.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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