JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000111-69.2010.5.04.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000111-69.2010.5.04.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público teria incorrido em culpa in vigilando e in eligendo . Constou do acórdão proferido pelo Regional que o recorrente " ao terceirizar seus serviços, além da responsabilidade objetiva, incorreu em culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', ao contratar empresa sem idoneidade econômica para arcar com obrigações trabalhistas para com seus empregados ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No caso, embora o Tribunal Regional não tenha julgado expressamente com base na inversão do ônus da prova, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base em afirmação genérica de culpa in vigilando e in eligendo , desacompanhada de suporte fático concreto, em descompasso com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1118. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação às verbas trabalhistas em geral. Ressalva-se, contudo, a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do item 3 da tese fixada no Tema nº 1118, tendo em vista que a reclamante laborava nas dependências do próprio ente público — Ministério Público Estadual —, exposta a agentes biológicos oriundos da limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, circunstância que impõe ao tomador de serviços a responsabilidade pelas condições de higiene e salubridade do ambiente de trabalho. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000111-69.2010.5.04.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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