- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001611-73.2013.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à prescrição aplicável, se total ou parcial, no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previstos em regulamento empresarial. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu pela prescrição total. Ocorre que esta Corte Superior, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1, ao apreciar caso análogo, havia firmado entendimento no sentido de que incidiria a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452 do TST, uma vez tratar-se de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial e não de alteração do pactuado. Precedentes. 3. Nada obstante, não se olvida que a Súmula 452 foi cancelada em 30 de junho de 2025, por meio da Resolução 225/2025, em razão da sua incompatibilidade com a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista. Ocorre que, considerando-se que a presente demanda foi proposta em 04/10/2013, data que antecede a vigência da Lei 13.467/2017, iniciada apenas em 11/11/2017, inaplicáveis se tornam as disposições da lei em comento, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 11 da CLT, estabelecendo a incidência da prescrição total sobre as pretensões afetas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001611-73.2013.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.