JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000684-62.2019.5.09.0654

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0000684-62.2019.5.09.0654, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DO VALOR ESTIMADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. NORMA COLETIVA RESTRITA AOS EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE AO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A respeito da alegada inépcia da petição inicial , pontue-se que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que " a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Nesse contexto, tendo o Regional consignado que o reclamante atendeu à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT , não há como acolher a arguição de inépcia da inicial pretendida, porquanto preenchidos se encontram os requisitos processuais exigidos. Ademais, ressalta-se que há casos em que o reclamante tem dificuldade de ter acesso a todos os documentos referentes à controvérsia que estão em poder da empregadora em que essa quantificação não pode ser feita de maneira absoluta e sim por mera estimativa, sendo esse o melhor e mais razoável sentido que deve ser dado ao novo § 1º do artigo 840 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000684-62.2019.5.09.0654. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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