JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0086000-40.1996.5.01.0341

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo 0086000-40.1996.5.01.0341, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2017. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 896, § 2º, DA CLT). DESATENDIDO O ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0086000-40.1996.5.01.0341. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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