- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-76.2018.5.12.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia devolvida, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST . 1 - De acordo com as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, é obrigatório o controle de jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Assim, estando obrigada a manter o controle de jornada dos seus empregados, na forma do art. 74, § 3.º, CLT, a não apresentação dos controles de jornada pela reclamada a partir da data da vigência das referidas Leis, atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000463-76.2018.5.12.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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