JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001627-15.2016.5.19.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo 0001627-15.2016.5.19.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento, por fundamentado diverso, qual seja, inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001627-15.2016.5.19.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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