- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014200-56.2005.5.05.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre as matérias, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a controvérsia envolvendo a reserva matemática e a fonte de custeio foi solucionada à luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que afasta situação de violação direta aos dispositivos da Constituição da República invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0014200-56.2005.5.05.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.