- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 0000096-40.2025.5.14.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. I. No caso dos autos, é fato incontroverso o início da vigência da norma coletiva que prevê a compensação de jornada somente em 01.01.2024. Como sustenta a parte reclamada, até 31.12.2023 teria vigido acordo individual de compensação de jornada, o que, tratando-se de trabalho realizado em condições insalubres, não tem validade sem que haja autorização prévia de autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, mantida a validade da cláusula coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada, declarar a nulidade do banco de horas ajustado por acordo individual de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias prestadas até 31.12.2023, nos parâmetros fixados em sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000096-40.2025.5.14.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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