JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010268-85.2017.5.18.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0010268-85.2017.5.18.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE – INVALIDADE – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada de trabalho. É o que restou consagrado na Súmula 85, item VI, in verbis : “ Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ”. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010268-85.2017.5.18.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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