- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000208-25.2022.5.09.0652, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. Constatando-se equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo do sindicato para proceder novo exame, de imediato, do recurso de revista do executado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença, proferida em 2017, fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, não houve irresignação específica a esse respeito formando assim coisa julgada em data anterior a 18/12/2020, antes da decisão do STF na ADC 58. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. 4. Nesse contexto, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao critério de modulação estabelecido pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000208-25.2022.5.09.0652. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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