- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-69.2022.5.09.0652, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamado a incidência da Súmula 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58 - 1. Discute-se a aplicação ao caso, da hipótese de modulação prevista pelo STF no item (iii), do ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 2. Extrai-se do acórdão do TRT que a sentença exequenda, transitada em julgado antes de 18/12/2020, estabeleceu de forma concomitante, a correção monetária pela TR e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.117/91. O Tribunal Regional, em obediência à coisa julgada, manteve a sentença exequenda nos termos em que proferida. Todavia, entendeu ser possível a aplicação, de ofício, da incidência de juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 3. No caso dos autos, nos moldes da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (item i), por ter havido determinação concomitante no título executivo sobre o índice de atualização monetária a ser adotado (TR) e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, em decisão anterior ao julgamento da matéria pelo STF (18/12/2020), formou-se coisa julgada sobre a matéria, conforme fundamentado supra (hipótese 1: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"). 4. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. 5. Desse modo, correta a decisão monocrática agravada que deu parcial provimento ao recurso de revista do executado para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda, na forma como transitou em julgado, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, sem os juros de mora na fase pré-judicial, determinando-se, assim, o refazimento dos cálculos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000218-69.2022.5.09.0652. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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