- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0100435-90.2024.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. RUPTURA CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reversão da demissão por justa causa e a consequente imediata reintegração da reclamante ao emprego, baseada na alegação de existência de doença ocupacional. 2. No caso, a prova pré-constituída não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direto postulado na ação originária, ao menos na cognição sumária própria da via mandamental. Isto porque nem mesmo a concessão pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) ou acidentário (B-91) é capaz de obstar a ruptura contratual por justa causa, na circunstância de suposta falta cometida passível de aplicação da penalidade máxima trabalhista; quanto menos se a alegação de existência de doença ocupacional se baseia, initio litis, exclusivamente em laudos emitidos por médico particular, como na hipótese vertente. 3. Nessa perspectiva, a reversão da justa causa aplicada é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa, insuscetível de viabilização no mandado de segurança. 4. Nesse cenário, a autoridade dita coatora, ao indeferir a tutela de urgência requerida, não incidiu em arbitrariedade ou abuso de poder, ante a ausência dos requisitos estipulados pelo art. 300 do CPC, não havendo que se falar em direito líquido e certo à reintegração liminar. 5. Ressalta-se que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, pelo que inviável a apreciação da polêmica a partir dos documentos somente apresentados em grau de recurso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100435-90.2024.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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