- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001891-34.2024.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 85, §§ 2.º E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, após julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. No caso concreto, atendidos os requisitos disciplinados no § 2.º do artigo 85 do CPC, bem como o trabalho adicional pela interposição de recurso ordinário (artigo 85, § 11, do CPC), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedente. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001891-34.2024.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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