- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0001889-64.2024.5.13.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL FIXADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 85, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional, após julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Ocorre que, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. No caso concreto, atendidos os requisitos disciplinados no § 2.º do artigo 85 do CPC, bem como o trabalho adicional pela interposição de Recurso Ordinário (artigo 85, § 11, do CPC), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sendo a hipótese de fixação do valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8.º, do CPC). Precedente. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001889-64.2024.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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