JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-11.2025.5.19.0261

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-11.2025.5.19.0261, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o Recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso concreto, ao analisar o Recurso de Revista interposto pela Reclamada, verifica-se que a Recorrente se limitou a transcrever apenas um parágrafo do acórdão regional, o qual não contempla a integralidade da fundamentação adotada na decisão, que se pretende reformar. Os trechos da fundamentação nos quais foram amplamente examinadas as provas produzidas nos autos, inclusive a prova pericial, concluindo-se que as atribuições exercidas na empresa configuraram concausa da doença, não foram transcritos. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000424-11.2025.5.19.0261. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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