JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000278-94.2024.5.05.0551

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000278-94.2024.5.05.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso" . 2. Não é possível esquecer que em instância extraordinária prevalece o quadro fático registrado no acórdão regional, sendo inadmissível revolvimento do conjunto probatório. 3. Ademais, consignou-se que "a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela ré em sede recursal, porque a parte não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção ". dividualmente ". 4. Os declaratórios apenas reiteram argumentos rejeitados pelo acórdão embargado, restando evidente seu intuito procrastinatório. Embargos a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000278-94.2024.5.05.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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