- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0000018-67.2024.5.09.0660, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante logrou comprovar que fora vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, declarada pelo Tribunal Regional, em razão das inconsistências do sistema no cômputo das horas, impossibilitando o controle do saldo de créditos e débitos das horas extras. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de controle do saldo do empregado no banco de horas acarreta a invalidade do referido sistema de compensação de jornada; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000018-67.2024.5.09.0660. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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