- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0020906-17.2020.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, concluindo pela validade do banco de horas adotado pela reclamada, ao fundamento de que “ os registros efetuados nos controles de ponto juntados ao processo estão em consonância com o relato da autora, o que reforça o correto preenchimento dos controles de ponto “ e de que “a reclamante não demonstrou que o regime adotado afronta as condições estabelecidas no art. 59, § 2º, da CLT, tampouco as exigências dispostas na norma coletiva instituidora do banco de horas .” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, por oportuno, que o e. TRT não se manifestou quanto à alegada concomitância do banco de horas com o regime de compensação de jornada, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar o regional a se manifestar a respeito, razão pela qual, nesse aspecto, incide a Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O e. TRT reduziu de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais em decorrência dos assédios moral e sexual sofridos pela parte autora. Na hipótese, constata-se que o valor indenizatório arbitrado pelo TRT é muito inferior ao que esta Corte vem aplicando em casos semelhantes, de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo artigo 896-A da CLT. De fato, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra muito inferior às indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte. Dessa forma, considerando não só os fatores que desencadearam o dano moral, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação deve ser restabelecida a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020906-17.2020.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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