JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000023-13.2021.5.20.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0000023-13.2021.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs NºS 58 E 59. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. LIMITES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para estabelecer a incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para reputar válidos e insuscetíveis de rediscussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos utilizando TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, inclusive depósitos judiciais, bem como os juros de mora de 1% ao mês. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o título executivo, ao aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvou os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério anteriormente adotado. Registrou, ainda, que as contas homologadas observaram corretamente tais parâmetros, uma vez que a incidência da taxa SELIC sobre o saldo remanescente ocorreu apenas a partir da liberação do valor incontroverso anteriormente depositado, preservando-se os critérios de atualização incidentes sobre os valores já quitados, em consonância com o item "i" da modulação fixada nas ADCs nºs 58 e 59. 3. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne à preservação dos pagamentos já realizados e à impossibilidade de rediscussão dos critérios anteriormente aplicados aos valores já adimplidos. Destarte, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que os cálculos deveriam ser integralmente refeitos desde a origem, com aplicação retroativa da taxa SELIC inclusive sobre valores já objeto de pagamento parcial, seria necessário o reexame da metodologia de cálculo adotada pela Contadoria, da extensão dos valores quitados e da observância concreta do título executivo, providência incompatível com os limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000023-13.2021.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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